Apresentação
ATENDIMENTO PRESENCIAL SOMENTE POR AGENDAMENTO:
(62) 99324-8604 / (62) 3121-7070
As Câmaras de Conciliação e Arbitragem têm se revelado de extrema eficácia na solução da infinita gama das controvérsias jurídicas que despontam diuturnamente, cumprindo com louvor um papel que há menos de uma década era reservado apenas à justiça estatal.
Às Câmaras hoje é reservado o ambicioso papel sonhado por Couture, quando apregoava que o advogado deveria ser um higienista da vida forense. Cumpre hoje à Câmara esse mister de assepsia nos litígios que normalmente se arrestam por longos anos e hoje configuram a grande patologia da vida forense, que o Judiciário não consegue extirpar.
A Associação Médica é uma das entidades de classe mais tradicionais e bem organizadas do Estado, não apenas porque congrega a elite médica, como também pela realização de eventos ligados a saúde e à pesquisa, além da diretriz ética da Instituição.
Nesse sentido a criação e a manutenção da 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia tem por fim apreciar e julgar demandas que envolvam a Medicina e demais profissões da área da saúde, sendo os litígios apreciados sob o enfoque das peculiaridades de cada profissão, ou seja, que as demandas que envolvem a prestação de serviços médicos e demais da área da saúde possam ser julgadas por árbitros que possuam conhecimento técnico-científico sobre a matéria posta à julgamento.
Arbitragem
A Arbitragem é uma forma de solução alternativa de conflitos, através da qual, particulares convencionam que determinada contenda se solucionará por um terceiro denominado de árbitro. Esse poderá ser escolhido pelas partes ou indicado por uma entidade de arbitragem.
A decisão (sentença) advinda da arbitragem equivale àquela proferida pelo Poder Judiciário não cabendo qualquer discussão das partes envolvidas quanto ao que fora decidido, salvo se houver alguma nulidade..
A Arbitragem é regulada pela Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 e representa uma eficaz ferramenta de solução de controvérsia de direitos disponíveis, em especial, pela celeridade, pela especialidade, pelo sigilo e pela economia.
Com isso, não há dúvidas de que a arbitragem veio a atender aos anseios sociais de uma justiça célere, eficaz e promovida por especialistas conhecedores das minúcias de determinados seguimentos profissionaisl, como é o caso dos profissionais da saúde.
As Câmaras de Conciliação e Arbitragem têm se revelado de extrema eficácia na solução da infinita gama das controvérsias jurídicas que despontam diuturnamente, cumprindo com louvor um papel que há menos de uma década era reservado apenas à justiça estatal.
Às Câmaras hoje é reservado o ambicioso papel sonhado por Couture, quando apregoava que o advogado deveria ser um higienista da vida forense. Cumpre hoje à Câmara esse mister de assepsia nos litígios que normalmente se arrestam por longos anos e hoje configuram a grande patologia da vida forense, que o Judiciário não consegue extirpar.
A Associação Médica é uma das entidades de classe mais tradicionais e bem organizadas do Estado, não apenas porque congrega a elite médica, como também pela realização de eventos ligados a saúde e à pesquisa, além da diretriz ética da Instituição.
Nesse sentido a criação e a manutenção da 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia tem por fim apreciar e julgar demandas que envolvam a Medicina e demais profissões da área da saúde, sendo os litígios apreciados sob o enfoque das peculiaridades de cada profissão, ou seja, que as demandas que envolvem a prestação de serviços médicos e demais da área da saúde possam ser julgadas por árbitros que possuam conhecimento técnico-científico sobre a matéria posta à julgamento.
Objetivo da 10ª CCA
A DÉCIMA CAMARA DE CONCILIAÇAO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA-GO, denominada de 10ª CCA de Goiânia, é uma instituição com abrangência em todo o território nacional especializada que tem como finalidade administrar a resolução de litígios decorrentes da interpretação ou execução de obrigações disponíveis estabelecidas em contratos, utilizando a mediação, a conciliação e a arbitragem, de acordo com a organização básica estabelecida no regulamento próprio, na Lei n.º 9.307/96, na legislação brasileira e em atos, portarias e convênios que vierem a complementá-lo.