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10ª CCA possibilita a pacificação de conflitos por meio da conciliação e justiça célere

  • Notícias
  • 23/04/2014
10ª CCA possibilita a pacificação de conflitos por meio da conciliação e justiça célere
A 10ª CCA existe a quanto tempo?

Regina Seabra: A 10ª CCA foi criada em 10 de dezembro de 2003, mas somente em novembro de 2013, após o convite do presidente da Associação Médica de Goiás, Dr. Rui Gilberto Ferreira, iniciamos uma nova administração. Desde então, trabalhamos nessa conjuntura, buscando levar ao conhecimento de todos a necessidade de pacificação de conflitos e propiciando, ainda à classe médica, a possibilidade de uma justiça célere, voltada principalmente para a conciliação, e abreviando os processos, respeitando o mais rigoroso sigilo.

Hoje, o Judiciário é um poder que está na UTI e talvez seja até um doente terminal, para nos utilizarmos de uma linguagem médica. Estamos convivendo com um sério problema que é a morosidade do Judiciário, que não atende aos anseios dos cidadãos, sendo que um processo na Justiça Estatal, só na primeira instância, na fase de conhecimento, pode se arrastar por mais de cinco anos. O processo na Corte abrevia este tempo para mais ou menos uns seis meses.

O que é a Corte, quais são os objetivos e como é desenvolvido o trabalho?

Diogo Brandão:
O objetivo primordial da Corte é conciliar as partes e trazer uma celeridade maior ao processo. Temos obtido sucesso nesse aspecto porque abreviamos um processo judicial de quatro a cinco anos e o custo dessa justiça privada – chancelada pela lei 9.307/96 – é bem inferior. É uma justiça que visa auxiliar e desafogar o Judiciário.

A Lei da Arbitragem envolve o direito patrimonial disponível, ou seja, se existe uma divida ou uma cobrança de honorário médico, é possível se cobrar por aquele honorário. Questões relacionadas â família e a área trabalhista já não podem demandar na justiça arbitral. Na Corte, só podemos dirimir questões de direito disponível, ou seja, um direito apreciável pecuniariamente.

Como funciona a relação entre arbitragem médica e advogados?

Regina Seabra:
Quando é protocolizada uma reclamação na Corte, paga-se um protocolo referente às custas iniciais e ao mensageiro arbitral. Ele é equiparado a um oficial de justiça do Tribunal. O mensageiro não possui fé pública, porém cumpre o mesmo papel social que o oficial de justiça. Seu papel é notificar a parte reclamada a comparecer em audiência, bem como cientificar a parte sobre os demais procedimentos relacionados ao processo. Com o comparecimento da parte, acontece a audiência de conciliação onde o conciliador tentará dirimir o conflito existente. Não havendo composição é marcada uma audiência de instrução.

Diogo Brandão:
Na audiência de instrução, é sorteado um árbitro do quadro arbitral por meio de uma roleta, contendo os números correspondentes a cada árbitro. Se for demanda médica, ou seja, quando o assunto trata de médico e médico, médico paciente ou médico e hospital, o árbitro será um médico ou integrar um tribunal arbitral, composto por médicos e advogados (três, ao todo). Caso seja um conflito em que envolva partes relacionadas a outros direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes forem maiores e capazes, escolhe-se um árbitro advogado.

Os honorários arbitrais, para que o árbitro dirima o conflito e profira uma decisão que é a sentença arbitral, são no mínimo um salário mínimo vigente e, no máximo 5% do valor da causa.

Regina Seabra:
Existe um trabalho realizado pessoalmente com os médicos e com a sua assessoria jurídica para que coloquem em seus contratos a cláusula compromissória. No contrato, fatalmente, deve-se eleger um foro que administrará a relação obrigacional em caso de uma demanda futura. Neste espaço, deve-se colocar a cláusula compromissória para firmar a competência da Corte. É uma cláusula que terá uma recepção diferida.

Pode não ser necessário a sua utilização, quando as partes cumprem suas obrigações normalmente. Mas quando ocorre o litígio se o contrato contiver a cláusula compromissória, que pode ser cheia ou vazia, a justiça estatal não poderá dirimir a demanda. A cláusula compromissória cheia acontece quando o médico coloca, especificadamente, em contrato, que deseja que a questão seja dirimida pela 10ªCCA. A cláusula compromissória vazia, quando menciona que a questão será dirimida pelo juízo arbitral, sem especificar qual órgão institucional foi escolhido. Quando o contrato possui cláusula compromissória, colocada em conformidade com o que manda a Lei de Arbitragem, o Judiciário jamais poderá chamar a si a competência para solucionar a demanda. Por isso, é importantíssimo acrescentar essa cláusula no contrato.

Caso não exista a cláusula, o reclamante não pode vir até a 10ª Corte?

Regina Seabra:
Pode. É quando ocorre a chamada autocomposição. O médico, por exemplo, se deseja receber por um procedimento que está demorando a receber e o paciente pede a ele que o permita pagar a dívida em quatro ou cinco parcelas pode sugerir ao paciente que essa negociação seja feita na Corte e que o ato seja consignado em ata. Nessa autocomposição, mesmo não tendo a cláusula compromissória, será firmado o compromisso arbitral por meio do conciliador que vai redigir uma ata, resguardando as partes que passam a não ter apenas um contrato de gaveta, mas sim um acordo homologado pelo conciliador árbitro, com previsão de multa em caso de não pagamento.

Se uma das partes não arcarem com a dívida, não honrarem o acordo, a outra parte terá um título executivo judicial. O acordo homologado tem força de sentença judicial e, nestes casos, o credor levará o acordo ao Judiciário apenas para poder ser executado. Há uma economia de uns cinco anos neste procedimento.

Caso não seja firmado um acordo em audiência, a Corte segue com o cliente em outras instâncias?

Diogo Brandão:
Não. Na Corte é realizada a audiência de instrução, que segue de uma tentativa de conciliação inexitosa. Nesta audiência, a parte reclamada apresenta contestação, escrita ou oral. A apresentação de testemunhas e de documentos são oportunizados e segue-se com o procedimento até o final, assegurando a ampla defesa. Depois, o árbitro tem um prazo para proferir uma sentença que é irrecorrível. É essa a diferença: não se pode recorrer para outras instâncias.

Esse é um aspecto muito interessante da Corte, não se pode recorrer, pois este é o escopo da lei: a agilidade. Quem procura a Corte tem consciência de que a sentença é irrecorrível. Pode-se ter uma sentença defeituosa? Sim, mas o Judiciário vai rever essa decisão na parte formal, não se podendo enveredar pelo mérito. Bom lembrar que a sentença arbitral comporta os chamados embargos arbitrais, apenas. Se a sentença arbitral ficou lacunosa ou obscura, porque faltou alguma parte que o reclamante ou o reclamado pediram e que não foi colocada, será oportunizado que o árbitro reveja aquele trecho em cinco dias, dando a resposta se os embargos são procedentes ou se o rejeitará.

Supondo que a sentença seja proferida por um árbitro suspeito ou que não se observou a citação, por exemplo, a sentença poderá ser anulada, mas não se transferirá o julgamento para o Judiciário, caso o contrato contenha cláusula compromissória. O juiz togado irá apenas se manifestar sobre a ilegalidade do ato, determinando que se faça nova composição arbitral. No entanto, em questão de mérito da sentença, naquilo que o árbitro apurou e formou sua convicção com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o juiz não interfirirá.

Em quais situações o médico deve procurar a 10ª Corte?

Regina Seabra:
A Corte já teve casos de suposto erro médico e que foram resolvidos. Por exemplo, de cirurgias plásticas em que o paciente apresentou queloide ou qualquer outro aspecto semelhante. Nesses casos, foram chamados árbitros da área médica, mesmo porque a lei de arbitragem defende a especificidade. O advogado não possui o conhecimento técnico para saber se a pessoa possui pré-disposição à queloide, por isso, são os médicos que formam o tribunal arbitral, composto por um advogado e dois médicos, não precindindo ainda de prova pericial.

Além disso, as audiências na Corte propiciam que o médico tenha um contato direto e imediato com a outra parte, evitando a exacerbação das mágoas, evitando que a pessoa procure o Judiciário, com a exposição desnecessária do profissional. Não é demais lembrar que as questões médicas no Judiciário nem sempre são acobertadas pelo sigilo (segredo de justiça), podendo o profissional ficar exposto indevidamente. Até que se prove que o profissional não tinha culpa, o nome dele já estará indelevelmente maculado.

A corte presta serviço apenas ao médico ou atende a sociedade em geral?

Diogo Brandão:
A CCA atende não só a classe médica, mas qualquer demanda que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Um empresário, por exemplo, que tenha uma casa e está na mão de um mal pagador, pode procurar a Corte que oportuniza a ele duas ou três audiências para tentativa de conciliação. Não havendo conciliação, realiza-se uma audiência de instrução, quando será proferida uma sentença e que, após ser proferida, a parte terá um título executivo. O cliente levará este documento até o juiz para que possa ser determinada a reintegração de posse do imóvel, por exemplo.

Quantos processos passaram pela Corte no ano passado?

Regina Seabra:
Foram mais ou menos 240 reclamações e esse ano já somam 17. Lembrando que a Corte passou por um longo recesso. Esse número envolve tanto o aspecto imobiliário quanto a área médica, salientando que essa Corte é voltada especificadamente para a área médica.

Como é a relação entre 10ª Corte e AMG?

Diogo Brandão:
A 10ª Corte de Conciliação e Arbitragem funciona dentro da Associação Médica do Estado de Goiás. Ali, é atendida toda a demanda médica tanto do interior quanto da Capital. É oferecido todo o aparato necessário, com instalações cômodas, voltadas, precipuamente, ao atendimento da classe médica em questões que envolvam a busca de seus direitos. Caso o profissional médico, queira, poderá obter informações do procedimento arbitral e do funcionamento da Corte em relação aos custos que são expressivamente baixos se comparados aos valores cobrados pelo Tribunal de Justiça e demais procedimentos, colocando-nos sempre à disposição para este atendimento individualizado.

Existe diferença de custo para médicos associados e não associados?

Diogo Brandão:
Sim. Os médicos não associados pagam 100 reais de custo mais o mensageiro arbitral dependendo da cidade para onde vai a notificação do reclamado. Os médicos associados têm um desconto, sendo 80 reais de custo inicial mais o mensageiro arbitral, também dependendo da localização das partes. Estes valores estão sujeitos a alterações.

A Corte tem o objetivo de atender, ainda, ao médico no âmbito particular. As causas não precisam estar necessariamente relacionadas a questões profissionais, mas também a questões particulares que envolvam o direito disponível.

AMG: A Corte possui alguma orientação para que o médico possa se resguardar de futuros problemas?

Regina Seabra:
Colocar sempre a cláusula compromissória em todos os contratos que versarem sobre questões onde as partes forem maiores e capazes e que o direito seja pecuniariamente apreciável, ou seja, que a parte contratante possa livremente dispor. É aconselhado que essa cláusula compromissória seja negritada, em letra Arial 12, sublinhada e com um espaço para que o cliente possa assinar a cláusula de forma individualizada, para que a vontade seja insofismavelmente externada, como manda a Lei de Arbitragem. Assim, a parte não poderá alegar que a vontade dela foi viciada.

O contrato precisa ter algum tipo de registro na Corte?

Regina Seabra:
Não. Pode ser apenas um contrato particular. Caso o médico tenha dúvida sobre a cláusula, ele pode acessar o site www.10cca.com.br ou se dirigir à sede situada na AMG. A Corte estará à disposição da classe médica.

Para proteger os negócios, adote a Cláusula Compromissória

A Cláusula Compromissória é uma cláusula que deve ser inserida nos contratos ou em documento em apartado que a ele faça referência, onde as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam advir do contrato.

A inserção desta cláusula nos contratos evidencia a escolha das partes pela Mediação, Conciliação e/ou Arbitragem, que se traduz em um procedimento em que uma terceira pessoa, imparcial e qualificada assiste, interage e conduz as partes litigiantes ao entendimento mútuo, buscando por fim a controvérsias e a pacificação de conflitos. Não se obtendo a conciliação, as partes nomeiam um árbitro (juiz de fato e de direito) para decidir definitivamente o problema.

Contatos

www.10cca.com.br
contato@10cca.com.br
(62) 3922-0026 / 3922-0062
Avenida Portugal, nº 1052. Setor Oeste, Goiânia.
CEP: 74150-030

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