Por Marun A. D. Kabalan
Advogado, Assessor Jurídico da Associação Médica de Goiás, da Sociedade Goiana de Ginecologia e Obstetrícia, do Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás, da Sociedade Brasileira de Ultrassonografia e de outras Associações e Sociedades de Especialidades Médicas.
A Lei Federal nº 13.709/2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foi editada com o intuito de regulamentar a maneira como serão tratados os dados pelas pessoas físicas ou jurídicas que tiverem acesso aos dados de terceiros (clientes, pacientes, colaboradores, dentre outros).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem como objetivo a regulamentação do uso, com mecanismos de proteção e transferência de dados pessoais em todo o país e, proporcionar estabilidade e segurança jurídica através de procedimentos padronizados que assegurem a efetiva proteção dos dados das pessoas.
Todos os prestadores de serviços, dentre estes os médicos, sejam pessoas físicas ou constituídos em pessoas jurídicas, devem cumprir as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.
A Lei prevê formas de captação e tratamento dos dados pessoais e distingue os dados pessoais dos dados pessoais sensíveis, sendo considerados dados pessoais aqueles relativos a informações comuns dos cidadãos e os dados pessoais sensíveis aqueles relativos a privacidade da pessoa, dentre os quais,os dados relativos a saúde.
Os dados pessoais sensíveis podem ser tratados pelos profissionais da saúde mediante a assinatura prévia de um termo de consentimento pelo paciente, onde este autoriza que o prestador de serviços de saúde manuseie informações relativas a raça, etnia, convicção religiosa, preferência política, participação em entidades sindicais, saúde, opção sexual, dentre outros, relacionados à pessoa que está autorizando a utilização destes dados.
Esta referida Lei assegura aos prestadores de serviços de saúde, dentre estes os médicos, que manuseiam os dados pessoais para dar efetividade na execução da prestação de serviços de saúde, ou seja, os dados dos pacientes poderão ser utilizados unicamente para que o serviço possa ser executado de forma eficaz em benefício do assistido.
A utilização de dados pessoais e dados pessoais sensíveis de forma não permitida pela legislação pode implicar em violação ao dever de preservação dos referidos dados e, com isso, sujeita o infrator às penas previstas legalmente por tal violação.
As violações ao dever de proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis podem gerar imposições de penas que podem variar de advertências até multas que podem ser fixadas em até 2% por cento do faturamento do último exercício financeiro do prestador de serviços ou do estabelecimento de saúde, podendo chegar até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cada infração cometida, além de outras penalidades.
É de extrema importância destacar que as disposições trazidas através da Lei Geral de Proteção de Dados sejam fielmente observadas e acatadas pelos profissionais da Medicina, principalmente pelo fato destes procederem com o tratamento de dados pessoais sensíveis.
O cumprimento das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709/2018 não se afigura como de difícil acatamento, eis que os médicos já se encontram adstritos ao cumprimento do dever de sigilo quanto as informações obtidas nos tratamentos dispensados aos seus pacientes, conforme definido no Código de Ética Médica e demais legislações cíveis e criminais que vedam a estes profissionais a divulgação de informações confidenciais obtidas no momento da prestação de serviços aos seus pacientes.
Tanto por disposições do Código de Ética Médica quanto de outras legislações, e agora, pelo contido na novaLei Geral de Proteção de Dados Pessoais, recomenda-se que os profissionais médicos invistam tempo, conhecimento, procedimentos e condutas preventivas e elaboração de documentos, com vistas a dar efetividade às regras que determinam confidencialidade de dados e sigilo das informações.
Artigo publicado na Revista SGGO, edição Outubro 2021