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Novo decreto altera Cadastro Nacional de Especialistas

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  • 14/09/2015
Novo decreto altera Cadastro Nacional de Especialistas

Fonte : Conselho Federal de Medicina (CFM) –

A norma que cria as bases para implementação do Cadastro Nacional de Especialistas foi publicada no dia 11 de setembro, no Diário Oficial da União. O Decreto nº 8.516/2015, da Presidência da República, estabelece os critérios que deverão ser observados pelo Governo na montagem desse tipo censo, bem como suas formas de uso. A proposta substitui o Decreto nº 8.497/2015, que suscitou fortes críticas das entidades médicas e de vários parlamentares por abrir brechas para interferência nos processos de formação de médicos especialistas no País.

O impacto da mudança aparece logo no artigo 2º do Decreto, onde se informa que, para fins de composição do Cadastro Nacional, serão considerados especialistas apenas os médicos com título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Para se obter esse texto, sem os pontos que causaram polêmica e criaram inquietação entre os médicos, foi conduzido um processo de negociação mediado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na iminência de aprovar um Decreto Legislativo que sustava os efeitos da determinação presidencial, ele próprio sugeriu ao Governo a formação de um grupo de trabalho que discutisse as bases de uma alternativa, evitando desgastes para todos os envolvidos.

Essa comissão, que contou com a participação de representantes das entidades médicas – CFM, da AMB e da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), do Governo e dos parlamentares, se reuniu em várias oportunidades para discutir os pontos. Ao final, o resultado da negociação foi encaminhado à Casa Civil para publicação, permitindo a formatação do Cadastro Nacional de Especialistas com o objetivo de reunir informações que subsidiem o Governo na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde.

De acordo com o presidente do CFM, Carlos Vital, o apoio dos deputados Eduardo Cunha, Luiz Henrique Mandetta (DEM-MS) e Mendonça Filho (DEM-PE), bem como da maioria das lideranças dos partidos, foi fundamental para evitar a implantação das medidas previstas no texto original. “Por terem apresentado o projeto de decreto legislativo que sustava a medida governista e pelo estímulo ao diálogo entre as entidades médicas e os Ministérios da Saúde e da Educação, estes parlamentares merecem o reconhecimento público de seus esforços na defesa do bem social e pela preservação da formação dos especialistas brasileiros”, declarou.

Além de eliminar as ameaças que pairavam sobre o processo de formação dos especialistas, o novo texto trouxe uma importante conquista para o movimento médico. O ganho veio na forma de consolidação da Comissão Mista de Especialidades como fórum legítimo para definir, por consenso, as especialidades médicas no País. O grupo será formado por dois representantes da CNRM – um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; dois do CFM; e dois da AMB.

De acordo com Mauro Ribeiro, 1º vice-presidente do CFM, as representações médicas impediram os efeitos deletérios do Decreto original e trouxeram um grande avanço. “Ao detalhar na lei o papel da Comissão Mista de Especialidades, a Medicina e a sociedade saem vitoriosas, pois terão ao seu dispor um grupo fortalecido e tecnicamente competente para discutir todas as etapas do processo que regula a formação e a criação de especialistas no País”, afirmou.

Previsto na Lei do Mais Médicos (12.871/2013), o Cadastro integrará as informações da base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e das sociedades de especialidades a ela vinculadas. Incluirá, ainda, informações sobre as formações e pós-graduações dos profissionais, que serão disponibilizadas permanentemente pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Confira os principais pontos do Decreto que recria o Cadastro Nacional de Especialistas:

– O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações para subsidiar os ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde; constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, CFM, AMB e sociedades de especialidades; constituirá parâmetros para a CNRM, AMB e sociedades de especialidades definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização;

– O título de especialista de que tratam os dispositivos do Decreto 8497/15 será aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM;

– Para assegurar a atualização do Cadastro, a AMB, as sociedades de especialidades e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, “únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País”, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações, sempre que concederem certificação de especialidade médica;

– A Comissão Mista de Especialidades será composta por dois representantes da CNRM, dois representantes do CFM e dois representantes da AMB;

– A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades;

– Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica;

– Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas;

– O Ministério da Saúde adotará providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

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